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| Foto de Leopoldo Godoy/G1 |
É com muita tristeza e aperto no coração que falarei hoje sobre um assunto muito triste mas que não tem como deixar de falar.
Hoje, dia 13 de Junho, em São Paulo, faleceu Antônio Bertolucci (Presidente do Conselho de Administração do Grupo Lorenzetti - fabricante de duchas e chuveiros), de 68 anos, após ser atropelado por um ônibus quando pedalava com sua bicicleta pela Av. Paulo VI, acesso que liga as avenidas Henrique Schaumann e Sumaré (zona Oeste de São Paulo), na altura da praça Caetano Fraccarolli, pouco antes do início da faixa para ciclistas instalada no canteiro central da Av. Sumaré.
Antonio Bertolucci era um ciclista experiente, que sabia se portar nas ruas, porém, segundo testemunhas, ele teria perdido o equilíbrio e caído no chão. O ônibus que passava ao seu lado atropelou o empresário.
O simples respeito ao artigo 201 do Código de Trânsito Brasileiro teria evitado essa tragédia.
No depoimento que prestou no 14° Distrito Policial, o motorista do veículo afirmou que estava fazendo uma curva quandou ouviu um barulho. Ao observar no retrovisor, percebeu que havia um homem caído entre o ônibus e a guia.
O que diz a lei:
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
- Infração: média;
- Penalidade: multa.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(...)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
- Infração: gravíssima;
- Penalidade: multa e suspensão do direito de dirigir.
- Medida administrativa: retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovias, ciclofaixas, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(...)
XIII - ao ultrapassar ciclista:
- Infração: grave;
- Penalidade: multa.
O código de trânsito é bem claro ao dizer que o órgão de trânsito DEVE zelar pela segurança de todos que utilizam as vias, sejam motoristas, ciclistas, pedestres ou carroceiros. O trânsito é feito de pessoas, e não somente de carros.
É preciso oficializar a presença da bicicleta nas ruas e conscientizar os motoristas quanto ao seu direito de circulação.
A CET conta com um Ombudsman, que se propõe a ser alguém dentro do órgão que defenderá os direitos do cidadão. Façamos uso desse recurso.
Comuniquem a ele o que desejam para sua cidade. Respeito ao ciclista, reconhecimento do direito de usar as ruas de bicicleta, punição aos motoristas que desrespeitam o ciclista, sinalização de compartimento de via, sinalização de melhores rotas para ciclistas, campanhas educativas pedindo respeito à vida sobre duas rodas sem motor. Faça valer a sua voz! Faça valer os seus direitos!
É possível enviar uma mensagem ao Ombudsman da CET através desse link:
http://cetsp1.cetsp.com.br/falecomsac/ebasico.asp?tipo=ou
E a longo prazo, sua atitude pode ajudar a salvar vidas.
Antônio ou "tio Antonello", como era conhecido entre os ciclistas, deixou mulher e seis filhos.
Deixo aqui meus sentimentos pela família de Antônio Bertolucci, que Deus conforte seus corações.

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